LEGISLAÇÃO
EBF – ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A A.E.F.D. promove a prática desportiva e procura criar oportunidades de aprendizagem técnica aos seus atletas. Procura também oferecer-lhes os momentos de convívio inerentes ao Desporto e tudo o que isso implica: a amizade, o respeito, a entreajuda.
Apoiar uma modalidade desportiva é, por isso, ser um agente na formação de desportistas e garantir-lhes um crescimento pessoal enriquecedor.
Apoiar a Física é, por isso, fazer parte de um grupo de entidades únicas que acreditam nos nossos jovens e a quem acolhemos com gratidão.
JUNTE-SE A NÓS.
SOMOS FÍSICA!
PARA EMPRESAS SUJEITAS A IRC:
Apoiar o Desporto na Física traduz-se em 130% / 140% de custo fiscal majorado (para uma taxa de irc de 21%)
Artigo 62.º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas
6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: [Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
a) 120% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130% do respetivo total; [Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
b) 130% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos; [Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da atividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
11 - No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. [Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro]
12 - A dedução a efetuar nos termos dos n.ºs 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício. [Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro]
Nos termos do n.º10 do artigo 62º do Capítulo X, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovados pelo Decreto-Lei n.º215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2018, de 07 de junho.
EMPRESÁRIOS SUJEITOS A IRS:
Apoiar o Desporto na Física traduz-se em: por cada 1000€ de donativo podem poupar em IRS até 250€ (desde que esse valor não ultrapasse 15% do total de coleta).
Artigo 63.º - Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.